da Redação do blogdaresenhagera
O aumento de 12,89% anunciado pela Empresa Baiana de Águas e
Saneamento (Embasa) a partir de 1º de maio reforça a tendência de
elevação das tarifas bem acima da inflação verificada por estudo
realizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais (IAF). Até 2015, outros
aumentos já estão previstos, percentuais que devem ser aprovados pela
Comissão de Regulação dos ServiçosPúblicos de Saneamento Básico da Bahia
(Coresab), que regulamenta o setor.
“O atual modelo de regulação exercido não tem a autonomia financeira,
funcional e administrativa necessária para, principalmente, revisar as
tarifas. A Embasa é regulada pela Coresab, um órgão também vinculado à
Secretaria deDesenvolvimento Urbano (Sedur). Na prática é o governo do
Estado regulamentando o próprio governo”, afirma Sérgio Furquim, diretor
de Assuntos Econômicos e Financeiros do IAF.
Ao comparar o aumento das tarifas na
Bahia e Pernambuco o Instituto constatou que o modelo local onera o
usuário do sistema com reajustes abusivos. Enquanto a Embasaaumentou
suas tarifas em percentuais que variam entre 94,1% e 211,9% no período
entre 2007 e 2012, a Companhia Pernambucana de Saneamento(Compesa)
elevou suas tarifas em 35,97% entre 2007 e 2011 (o próximo aumento está
previsto para novembro). As taxas pernambucanas são reajustadas em
índices próximos ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e são em
algumas faixas 45% menores que a baiana mesmo sem considerar o impacto
da cobrança do ICMS que não é cobrado no Estado de Pernambuco. Já na
Bahia alíquota é de 17% sobre o valor total da conta.
“Os titulares dos serviços púbicos de saneamento básico devem assumir
a regulação do sistema e não mais delegar. A Prefeitura de Salvador
poderia dar exemplo e assumir a essa questão fazendo valer o determinado
na legislação”, explicou. A Lei 11.445, em seu artigo 21, 22 determina
que:
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada
acompetência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Segundo Sérgio Furquim, “o atual sistema não acompanha o espírito da
lei e esperamos que o titular de direito assuma suas prerrogativas como
determinado no art.30 da Constituição Federal o mais rápido possível,
em benefício dos consumidores baianos”.
Fonte: http://www.blogdaresenhageral.com.br/v1/2012/04/28/embasa-deve-ser-regulada-pela-prefeitura-diz-instituto/#more-106867
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